EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE NULIDADE DE CONTRATO. DECISÃO RECORRIDA QUE CONSIDEROU COMO COMPETENTE O FORO DE ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL AO DESLINDE DA QUAESTIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA AGRAVANTE. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 525, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Além das peças obrigatórias e facultativas, é dever do agravante fazer acompanhar o recurso com peças essenciais ou necessárias à compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento da insurgência, não sendo dado mais ao tribunal converter o julgamento em diligência para suprimento da instrução deficiente. É o que ocorre quando a decisão agravada, para manter o foro de eleição, fundamenta-se no fato de ferir-se contrato de distribuição, e não de representação, como sustenta a Agravante, e o agravo não vem instruído com o contrato, peça indispensável para a devida compreensão da controvérsia.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2012.066245-0, da comarca de São José (2ª Vara Cível), em que é agravante Petry Distribuidora Ltda. e outros, e agravada Lacticínios Tirol Ltda.
A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Senhores Desembargadores Túlio Pinheiro e Ronaldo Moritz Martins da Silva.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2013.
Paulo Roberto Camargo Costa
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Petry Distribuidora Ltda. e outros interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido liminar, contra decisão do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da ação de exceção de incompetência n. 064.11.025493-0/001 promovido contra Lacticínios Tirol Ltda, acolheu a exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos à comarca de Joaçaba/SC..
Alegou a Agravante gozar do privilégio de ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, pois já promove junto a 2ª Vara Cível da comarca de São José, ação anulatória cumulada com pedido alternativo de nulidade de contrato e, ainda, nulidade de cláusula que estabelece foro de eleição. Por outro lado, a Agravada Lacticínios Tirol Ltda. promove perante o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joaçaba, ação monitória, que visa constituir crédito que na visão da ora Apelante é indevido.
Sustentou que "a sentença de mérito levará a desconstituição de todos os negócios celebrados (tudo por conta da nulidade do ajuste), cabe ao Juízo da Comarca de São José analisar os fatos e proferir a aguardada sentença. Este ponto de vista restou estabelecido e fora apontado pela Agravante desde o momento da distribuição da peça de ingresso vinculada a este recurso, tanto que destacou um tópico preliminar em sua inicial para tratar a respeito do assunto " (fl. 03).
Pugnou pelo provimento do presente recurso para que seja firmada a competência da comarca de São José/SC para processamento do feito, bem como pleiteou pela concessão do efeito suspensivo.
A relatora originária indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Não houve contraminuta.
Este é o relatório.
VOTO
É sabido que a correta formação do recurso de agravo de instrumento é ônus da parte recorrente, cabendo-lhe apresentar as peças obrigatórias e necessárias à solução da lide, conforme dispõe o art. 525, I e II, do Código de Processo Civil::
"Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis " (grifei).
No caso presente, pleiteia a Agravante pela reforma da decisão agravada que acolheu a exceção de incompetência oposta pela Agravada, declinando a competência dos autos à Comarca de Joaçaba/SC, para processamento e julgamento da ação anulatória.
Entretanto, não traz aos autos do presente agravo cópia do contrato firmado entre as partes, em que foi estabelecida a cláusula de eleição de foro, título que legitima seu pleito, restando prejudicada a análise do mérito debatido no recurso, pois somente pela análise do contrato é possivel dirimir-se a controvérsia.
Tal porque, sustenta a Agravante enfrentar-se relação jurídica consubstanciada na figura da representação, circunstância que faria incidir o regramento do art. 39, da Lei nº 4.886/1965, o que daria suporte a seu pleito.
Contudo, a Decisão Agravada sustentou a validade da cláusula de eleição sob o pressuposto de ser "esta demanda derivada do contrato de distribuição constante dos autos principais ", que não veio no instrumento.
Dessa forma, sem o instrumento da avença objeto do feito principal, impossível afastar-se os fundamentos da decisão agravada.
E, como bem observam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, afora aquelas peças elencadas pelo art. 525, do CPC, "impõe-se ao agravante instruir seu recurso também com as peças essenciais ou necessárias à compreensão da controvérsia " (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, pág. 153, Editora Podivm, 6ª. Ed., Salvador Bahia, 2008). E as peças juntadas não permitem a compreensão da controvérsia.
Segundo a jurisprudência deste Sodalício:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À AFERIÇÃO DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO GUERREADA - ÔNUS DE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO QUE INCUMBE À PARTE - EXEGESE DO ART. 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO-CONHECIMENTO. A legislação cogente impõe ao insurgente a formação do instrumento, no exato momento de sua interposição, com todas as peças imprescindíveis ao deslinde da quaestio, sob pena de preclusão consumativa " (Agravo de Instrumento n. 2006.035126-6, de Gaspar, rel. Des. Robson Luz Varella , j. em 02-03-2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S.A. RECONHECIDA. SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS S.A. PRELIMINAR AFASTADA.
É posicionamento reiterado nesta Corte e, também, nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, que o Banco Bamerindus S.A., teve seu controle acionário adquirido pelo HSBC Banck Brasil S.A., o que tornou este sucessor legal daquele.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO CÁLCULO IMPUGNADO. DOCUMENTO FACULTATIVO, MAS ESSENCIAL NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR AS ARGUMENTAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO AGRAVO.
O inciso I [do art. 525 do CPC] especifica as peças obrigatórias. Mas existem, ainda, peças necessárias, a saber, as mencionadas pelas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível a correta apreciação da controvérsia; a sua falta, no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente (RT 736/304, JTJ 182/211) " (NEGRÃO, Theotônio. Código de processo civil e legislação processual em vigor, 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 583).
RECURSO DESPROVIDO " (Agravo de Instrumento n. 2011.046263-7, de Blumenau, rel. Des. Júlio César Knoll, j. em 09/05/2012).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR E/OU ABSTER A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONCESSÃO PELO JUIZ A QUO – AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA QUAESTIO – INSTRUÇÃO DE DOCUMENTOS DEFICIENTE – ÔNUS DO AGRAVANTE – RECURSO NÃO CONHECIDO " (Agravo de Instrumento n. 2006.001220-9, de Tubarão, de minha relatoria).
Além do mais, na doutrina e na jurisprudência pátrias é pacífico entendimento de que inadmissível a possibilidade de emenda em face da obrigatoriedade da instrução do agravo com as peças descritas no art. 525 do CPC no momento da sua interposição, ainda, pela incidência do instituto da preclusão consumativa.
Nesse sentir, colho do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INCABIMENTO.
1. O inciso II do artigo 525 do Código de Processo Civil permite ao agravante formar o instrumento com outras peças, que não as obrigatórias, mas necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas, uma vez que os autos principais não sobem ao tribunal por causa do agravo, cabendo-lhe, em sendo interesse seu, o traslado de outras cópias do processo, de modo a embasar seu pedido, possibilitando-se o desate da lide.
2. É ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos os elementos, para além dos legalmente obrigatórios, necessários ao conhecimento da espécie, sem o que, fica excluída a possibilidade de decisão do mérito.
3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori, em face de revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do artigo 557 do Código de Processo Civil, que autorizava o Relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído, regra aplicável tanto nos agravos interpostos nos Tribunais Superiores quanto nos demais Tribunais (inteligência do artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil).
(...)
5. Recurso especial improvido " (REsp 600583/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. em 02/03/2004).
No mesmo norte, a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
"A juntada das peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste dos autos (Bermudes, Reforma, 89). Caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal (Nery, Recursos, n. 3.4.1.5, p. 329/332).
Não é mais dada ao tribunal a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instruir o agravo, como se previa na redação revogada do CPC 557. Alterado este dispositivo sem repetir a possibilidade de conversão em diligência, não mais se admite esse expediente " (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 7. ed., São Paulo: RT, 2003. p. 907).
Por tais razões, não conheço do recurso.
Este é o voto.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJSC - Processo Civil. Execução. Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Ação anulatória cumulada com pedido alternativo de nulidade de contrato Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 mar 2013, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências /34274/tjsc-processo-civil-execucao-agravo-de-instrumento-excecao-de-incompetencia-acao-anulatoria-cumulada-com-pedido-alternativo-de-nulidade-de-contrato. Acesso em: 26 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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